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Assembleias Virtuais

 

Foi sancionada no dia 08 de março de 2022, a Lei 14.309, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma virtual.

 

A nova lei altera artigo do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) que trata das pessoas jurídicas com administração coletiva. Conforme o texto sancionado, assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.

 

O novo regramento também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado um quórum mínimo exigido.

 

A prática de assembleias virtuais já vinha sendo adotada mesmo antes das restrições de circulação e determinação de distanciamento social.

 

Mas ainda havia a dúvida sobre a possibilidade de realizar assembleias virtuais. Isso podia gerar até a alegação de nulidade das deliberações, caso a convenção de condomínio não permitisse. O grande avanço da Lei 14.309 foi indicar que as assembleias podem ser realizadas de forma virtual, exceto se a convenção proibir. Com isso, a regra é que as assembleias podem ser virtuais e, caso algum condomínio não queira, deverá alterar sua convenção para proibir.

 

Uma grande mudança é a possibilidade de suspender a assembleia por até 60 dias, para que os condôminos não presentes possam votar posteriormente e, assim, atingir quóruns mais restritivos de 2/3 ou unanimidade.

 

As decisões, que antes eram tomadas apenas presencialmente, também podem ser feitas em ambiente virtual. Com isso, a assembleia não precisará mais ocorrer apenas em uma única data fixa, os moradores poderão participar em qualquer horário e de onde quiserem via aplicativo ou no navegador, dentro de um prazo pré-estipulado e comunicado para acesso, discussão e data limite para votação.

 

É muito importante verificar se não há proibição da realização da Assembleia Virtual na convenção do Condomínio. Muito importante também que o edital de convocação traga instruções específicas e claras sobre o acesso à plataforma eletrônica, forma de manifestação e votação".

 

A assembleia virtual tem que obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital. Outro item importante é que a nova Lei permite a realização de assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual dos condôminos.